Planos

Nesta seção, você encontra as principais informações sobre os planos que os municípios devem ou podem elaborar para estruturar políticas públicas, cumprir exigências legais e ampliar sua capacidade de planejamento, captação de recursos e desenvolvimento sustentável.

Cada plano está apresentado com base legal, objetivos, obrigatoriedade, principais elementos, participação social, periodicidade de revisão e os órgãos de apoio no Estado do Paraná. 

Explore os conteúdos disponíveis e fortaleça a gestão municipal com conhecimento técnico e estratégico.

 

Base legal: Art. 182 da Constituição Federal de 1988; Estatuto da Cidade – Lei Federal nº 10.257/2001.

Objetivo: Orientar o desenvolvimento físico, territorial, econômico, ambiental e social do município, garantindo o uso e a ocupação do solo de forma sustentável, justa e funcional, promovendo o bem-estar coletivo e a melhoria da qualidade de vida urbana.

Obrigatoriedade: Obrigatório para municípios com mais de 20 mil habitantes; integrantes de regiões metropolitanas; com áreas tombadas pelo patrimônio histórico; impactados por grandes empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental; ou que desejem acessar recursos federais de financiamento urbano.

Principais Elementos: Diagnóstico territorial; zoneamento urbano; diretrizes para uso e ocupação do solo; infraestrutura urbana; habitação; mobilidade e acessibilidade; áreas de proteção ambiental e patrimônio cultural; instrumentos urbanísticos; plano de ação e investimentos.

Participação Social: A elaboração e revisão do PDM exigem ampla participação social, por meio de audiências e consultas públicas, conselhos de políticas urbanas, fóruns e oficinas temáticas, além de canais digitais de consulta. As contribuições devem ser sistematizadas e devolutivas devem ser publicadas.

Revisão: Deve ser revisto, no mínimo, a cada 10 anos, ou sempre que houver mudanças significativas no território, nas dinâmicas urbanas ou nas políticas públicas com impacto local.

Apoio no Estado: SECID (Secretaria das Cidades), IPPUC (para Curitiba e região), e eventualmente o IPARDES e universidades estaduais em apoio técnico.

Base legal: Constituição Federal de 1988 (art. 165); Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); normativas específicas estaduais e municipais.

Objetivo: Planejar e organizar as ações do governo em médio e curto prazo, articulando metas, programas e recursos orçamentários de forma a garantir a execução das políticas públicas. O PPA define diretrizes e objetivos para quatro anos; a LDO orienta a elaboração da LOA e define metas fiscais; a LOA estima receitas e fixa despesas para o exercício seguinte.

Obrigatoriedade: Todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são obrigados a elaborar os três instrumentos de planejamento orçamentário.

Principais Elementos:
– PPA: diretrizes estratégicas, programas, ações, indicadores e metas para quatro anos;
– LDO: metas fiscais, prioridades do exercício seguinte, critérios de limitação de empenho, regras para alterações na LOA;
– LOA: previsão detalhada de receitas e fixação de despesas para cada área governamental.

Participação Social: A participação ocorre por meio de audiências públicas, conselhos setoriais e, em alguns casos, ferramentas digitais que permitem o envio de propostas da população. A transparência e a consulta à sociedade são obrigatórias na fase de elaboração e revisão, conforme preceitos da LRF.

Revisão:
– PPA: pode ser revisado anualmente por meio da LDO e de leis específicas de revisão;
– LDO e LOA: elaboradas e aprovadas anualmente, podendo ser ajustadas por leis de crédito adicional ou revisões orçamentárias.

Apoio no Estado: SEPL (Secretaria do Planejamento), com apoio eventual do TCE-PR e de escolas de governo.

Base legal: Constituição Federal de 1988 (art. 37, caput); Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000); pode haver previsão em Leis Orgânicas Municipais e outras normativas locais; práticas recomendadas por órgãos de controle e boas práticas de gestão pública.

Objetivo: Traduzir em metas quantificáveis os compromissos do plano de governo, promovendo maior transparência, controle social e efetividade na gestão pública. Visa alinhar as ações da administração às demandas da sociedade e aos objetivos estratégicos do mandato.

Obrigatoriedade: Não é obrigatória por lei federal, mas pode ser exigida por legislação local ou adotada como prática de boa governança. Alguns municípios possuem dispositivos em sua Lei Orgânica que tornam sua elaboração obrigatória.

Principais Elementos:
– Metas claras, mensuráveis e com prazos definidos;
– Indicadores de desempenho;
– Ações e programas prioritários do governo;
– Alinhamento com o PPA, LDO e LOA;
– Responsabilidades institucionais.

Participação Social: Pode ocorrer por meio de audiências públicas, consulta popular, conselhos municipais e plataformas digitais, tanto na definição das metas quanto no acompanhamento e avaliação de sua execução.

Revisão: Revisada periodicamente, conforme o ciclo de monitoramento e avaliação das metas. Recomenda-se avaliação semestral ou anual com devolutiva pública dos resultados alcançados.

Apoio no Estado: SEPL (Secretaria de Estado do Planejamento), TCE-PR (Tribunal de Contas do Estado do Paraná) e entidades de apoio à gestão municipal, como a CNM e associações regionais.

Base legal: Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), Norma Operacional Básica do SUAS (NOB/SUAS) e Resolução CNAS nº 33/2012.

Objetivo: Planejar de forma integrada, democrática e participativa as ações da Política de Assistência Social no município, organizando os serviços, programas, projetos e benefícios conforme os princípios e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Obrigatoriedade: É obrigatório para todos os municípios brasileiros que executam ações de assistência social, sendo condição para o acesso a recursos do cofinanciamento federal e estadual.

Principais Elementos:
– Diagnóstico socioterritorial;
– Diretrizes e prioridades da política municipal;
– Programas, serviços, projetos e benefícios socioassistenciais;
– Metas, indicadores e cronograma de execução;
– Estrutura de gestão e financiamento;
– Monitoramento e avaliação.

Participação Social: A elaboração e revisão devem ocorrer com ampla participação da sociedade civil, especialmente por meio do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), audiências públicas, consultas e conferências municipais.

Revisão: Deve ser revisado periodicamente, preferencialmente a cada 4 anos, com base no ciclo de gestão do SUAS, podendo ser ajustado anualmente conforme o planejamento orçamentário e as deliberações do CMAS.

Apoio no Estado: SEDEF.

Base legal: Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), Resolução CONANDA nº 137/2010, Constituição Federal de 1988 (arts. 227 e 204), e Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância).

Objetivo: Garantir a promoção, proteção e defesa integral dos direitos de crianças e adolescentes no território municipal, por meio da articulação intersetorial de políticas públicas, diretrizes de atuação e definição de metas, programas e ações voltadas a esse público.

Obrigatoriedade: É obrigatório para os municípios que acessam recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e para aqueles que desejam estruturar uma política pública efetiva voltada a esse público.

Principais Elementos:
– Diagnóstico da situação da infância e adolescência no município;
– Eixos de ação (educação, saúde, assistência social, proteção, cultura, participação, etc.);
– Metas e indicadores de acompanhamento;
– Cronograma de execução;
– Estrutura de governança e gestão do plano;
– Previsão orçamentária e fontes de financiamento.

Participação Social: A construção e acompanhamento devem ocorrer com participação ativa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), além de audiências públicas, consultas comunitárias e escuta de crianças e adolescentes.

Revisão: Recomenda-se a revisão a cada quatro anos, podendo haver ajustes periódicos conforme o monitoramento dos resultados e as deliberações do CMDCA.

Apoio no Estado: SEDEF.

Base legal: Constituição Federal de 1988 (arts. 5º e 226), Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), e diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (Decreto nº 7.958/2013).

Objetivo: Estabelecer diretrizes, metas e ações articuladas que promovam a equidade de gênero, a autonomia das mulheres e o enfrentamento de todas as formas de violência e discriminação, com base em diagnóstico local e participação social qualificada.

Obrigatoriedade: Não é obrigatório por lei federal, mas sua elaboração é recomendada para municípios que desejam estruturar políticas públicas para mulheres, captar recursos e fortalecer ações intersetoriais de gênero.

Principais Elementos:
– Diagnóstico da situação das mulheres no município;
– Eixos estratégicos (saúde, trabalho e renda, enfrentamento à violência, educação, participação política, etc.);
– Metas e indicadores de monitoramento;
– Integração intersetorial;
– Previsão orçamentária e fontes de financiamento.

Participação Social: É essencial a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, realização de audiências públicas, escuta ativa de lideranças femininas e movimentos sociais, além de processos contínuos de consulta e devolutiva.

Revisão: Recomenda-se revisão a cada quatro anos ou conforme ciclos de gestão, com possibilidade de revisões intermediárias conforme o acompanhamento e avaliação dos resultados.

Apoio no Estado: SEMIPI.

Base legal: Constituição Federal de 1988 (art. 23, II), Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), Decreto nº 6.949/2009 (Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência – ONU).

Objetivo: Estabelecer diretrizes, metas e ações para garantir os direitos das pessoas com deficiência, promovendo inclusão, acessibilidade, autonomia, participação social e igualdade de oportunidades em todas as esferas da vida pública e privada.

Obrigatoriedade: Não há obrigatoriedade legal específica para a elaboração do plano em todos os municípios, mas ele é altamente recomendado como instrumento de gestão para aplicação efetiva da Lei Brasileira de Inclusão, e pode ser exigido em processos de financiamento federal.

Principais Elementos:
– Diagnóstico local das condições de acessibilidade, inclusão e garantia de direitos;
– Eixos temáticos (educação inclusiva, saúde, mobilidade, acessibilidade urbana e digital, trabalho, cultura e lazer);
– Estratégias intersetoriais;
– Metas mensuráveis e cronograma de execução;
– Instrumentos de monitoramento e avaliação.

Participação Social: Fundamental a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, audiências públicas, escuta de entidades representativas, consultas comunitárias e mecanismos acessíveis de contribuição e devolutiva.

Revisão: Recomenda-se revisão a cada quatro anos ou em função de mudanças significativas na política local de inclusão ou nas normativas nacionais.

Apoio no Estado: SEMIPI e Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência (COEDE/PR).

Base legal: Constituição Federal de 1988 (art. 3º, IV e art. 5º), Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288/2010), Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Decreto nº 4.886/2003, alterado pelo Decreto nº 6.872/2009).

Objetivo: Estabelecer diretrizes e ações afirmativas para o enfrentamento do racismo estrutural, da discriminação racial e das desigualdades étnico-raciais, promovendo a equidade de oportunidades para as populações negras, indígenas, quilombolas e demais grupos étnico-raciais historicamente marginalizados.

Obrigatoriedade: Não é legalmente obrigatório, mas é altamente recomendado como instrumento estratégico para efetivação de políticas públicas de combate à desigualdade racial, podendo ser requerido em editais e convênios com instâncias estaduais e federais.

Principais Elementos:
– Diagnóstico das desigualdades étnico-raciais locais;
– Diretrizes para políticas públicas intersetoriais (educação, saúde, cultura, segurança, trabalho, etc.);
– Ações afirmativas e metas específicas para superação das desigualdades;
– Instrumentos de monitoramento e avaliação com indicadores de equidade racial.

Participação Social: Indispensável, com atuação dos Conselhos Municipais de Promoção da Igualdade Racial (quando existentes), entidades do movimento negro, comunidades tradicionais, audiências públicas e mecanismos de escuta ativa da população envolvida.

Revisão: Recomenda-se revisão a cada quatro anos, ou conforme alterações no contexto social, político ou normativo local e nacional.

Apoio no Estado: SEMIPI.

Base legal: Lei Federal nº 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação – PNE); Constituição Federal de 1988, artigo 214; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996)

Objetivo: Estabelecer metas e estratégias para o desenvolvimento da educação no município ao longo de um período de 10 anos, assegurando a universalização do acesso, a qualidade do ensino, a valorização dos profissionais da educação e a gestão democrática.

Obrigatoriedade: Todos os municípios brasileiros são obrigados a elaborar e implementar o PME, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Educação.

Principais Elementos: Diagnóstico do sistema educacional local; metas e estratégias de curto, médio e longo prazo; alinhamento com o PNE; financiamento da educação; gestão democrática; valorização dos profissionais; inclusão e equidade.

Participação Social: A elaboração e revisão do PME devem contar com ampla participação da comunidade escolar, conselhos municipais de educação, fóruns, audiências públicas e representantes da sociedade civil.

Revisão: Deve ocorrer a cada 10 anos, com avaliações periódicas bienais do cumprimento das metas.

Apoio no Estado: SEED

Base legal:
Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB)
Portarias e resoluções do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
Decreto nº 6.094/2007 (Compromisso Todos pela Educação)

Objetivo:
Planejar e implementar ações voltadas à melhoria da qualidade da educação básica pública, com apoio técnico e financeiro do Governo Federal, organizadas em eixos estratégicos e alinhadas às metas do PNE.

Obrigatoriedade:
A adesão ao PAR é condição necessária para que os entes federados recebam apoio técnico e financeiro do FNDE em diversas áreas da educação. Todos os municípios são convidados a aderir ao ciclo vigente.

Principais Elementos:
Diagnóstico educacional; definição de metas e estratégias; planejamento de ações nos eixos: gestão educacional, formação de professores, práticas pedagógicas, infraestrutura física e recursos tecnológicos.

Participação Social:
A construção do PAR deve envolver gestores, conselhos escolares, equipes técnicas da educação e, preferencialmente, outros segmentos da comunidade escolar.

Revisão:
O ciclo do PAR é definido nacionalmente e pode variar conforme orientação do FNDE. Em geral, os planos são plurianuais e podem ser revistos a cada ciclo ou conforme a necessidade de atualização dos dados e ações.

Apoio no Estado: SEED

Base legal:
Constituição Federal de 1988, art. 217
Lei Federal nº 9.615/1998 (Lei Pelé)
Política Nacional do Esporte (PNEsporte)
Diretrizes da Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educacional e de Lazer (SNEAEL)

Objetivo:
Promover o acesso universal à prática esportiva e de lazer como direito social, integrando essas ações ao desenvolvimento humano, à saúde, à educação e à inclusão social.

Obrigatoriedade:
Não é obrigatório por lei federal, mas é fortemente recomendado como instrumento de planejamento para captação de recursos, articulação intersetorial e ordenamento das políticas municipais de esporte e lazer.

Principais Elementos:
Diagnóstico das práticas e equipamentos esportivos; mapeamento da demanda por esporte e lazer; metas de curto, médio e longo prazo; estratégias de inclusão; articulação com escolas, clubes, ONGs e conselhos; sustentabilidade e manutenção das ações.

Participação Social:
Deve envolver a comunidade, representantes de associações esportivas, escolas, lideranças locais e conselhos relacionados, com realização de audiências, oficinas e consultas públicas.

Revisão:
Recomenda-se revisão a cada quatro anos ou a cada gestão municipal, com base em avaliação de resultados e novas demandas da população.

Apoio no Estado: SEES

Base legal:
Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde)
Lei Federal nº 8.142/1990
Portaria GM/MS nº 2.135/2013
Resoluções do Conselho Nacional de Saúde

Objetivo:
Planejar de forma estratégica as ações e serviços de saúde no município, com base nas necessidades da população, garantindo o acesso universal, igualitário e integral ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Obrigatoriedade:
É obrigatório para todos os municípios, conforme determinação do Ministério da Saúde e do Conselho Nacional de Saúde. O plano é condição para o recebimento de recursos federais e deve integrar o processo de planejamento ascendente do SUS.

Principais Elementos:
Diagnóstico da situação de saúde; diretrizes e objetivos estratégicos; metas e indicadores; programação das ações e serviços; estratégias de financiamento; gestão do trabalho e da educação na saúde; monitoramento e avaliação.

Participação Social:
Deve ser elaborado com ampla participação do Conselho Municipal de Saúde, com realização de conferências municipais, audiências públicas e consultas à comunidade.

Revisão:
O plano tem vigência de quatro anos, com revisão anual por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) e dos instrumentos de programação em saúde (Programação Anual de Saúde – PAS).

Apoio no Estado: SESA

 

  • Base legal: Lei Federal nº 11.445/2007 e Lei Federal nº 14.026/2020
  • Objetivo: garantir a universalização, a qualidade e a sustentabilidade dos serviços de saneamento básico, abordando as áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana.
  • Obrigatoriedade: Todos os municípios brasileiros são obrigados a elaborar o PMSB, especialmente aqueles que possuem mais de 20 mil habitantes, conforme estipulado pela legislação.
  • Principais Elementos: Diagnóstico, Estratégias de Intervenção, Planos de Investimento, Monitoramento e Avaliação, Educação e Mobilização Social, Gestão e Operação dos Serviços.
  • Participação Social: A participação da população é fundamental e deve ocorrer em todas as etapas da elaboração do PMSB, incluindo: Audiências públicas. Consultas populares. Envolvimento de organizações da sociedade civil.
  • Revisão: O PMSB deve ser revisado a cada quatro anos, ou sempre que houver mudanças significativas nas condições de saneamento ou nas políticas públicas que possam afetá-lo.
  • Apoio no Estado: SANEPAR  e IAT

 

 

  • Base legal: Lei Federal nº 12.587/2012 e Lei nº 10.257/2001
  • Objetivo: promover a mobilidade urbana sustentável, garantindo a acessibilidade e a integração dos diferentes modos de transporte, com foco na melhoria da qualidade de vida da população.
  • Obrigatoriedade: Os municípios com mais de 20 mil habitantes são obrigados a elaborar um PMMU
  • Principais Elementos: Diagnóstico, Estratégias de Intervenção, Infraestrutura de Transporte, Modalidades de Transporte, Acessibilidade e Inclusão, Educação e Conscientização, Monitoramento e Avaliação.
  • Participação Social: A participação da população é essencial durante todo o processo de elaboração e revisão do PMMU. Isso pode incluir: Audiências públicas. Consultas e workshops. Envolvimento de grupos representativos da sociedade civil.
  • Revisão: O PMMU deve ser revisado a cada cinco anos, ou sempre que houver mudanças significativas nas condições de mobilidade ou nas políticas públicas.
  • Apoio no Estado: SECID e AMEP

 

 

  • Base legal: Lei nº 10.257/2001 e Lei Federal nº 11.977/2009
  • Objetivo: promover o direito à moradia adequada, garantindo acesso a habitação digna e a melhoria das condições de vida da população, especialmente das parcelas mais vulneráveis.
  • Obrigatoriedade: Os municípios com mais de 20 mil habitantes são obrigados a elaborar um PMH
  • Principais Elementos: Diagnóstico Habitacional, Estratégias de Intervenção, Zoneamento e Uso do Solo, Participação Social, Financiamento
  • Participação Social: A participação popular é fundamental e deve ocorrer em todas as etapas do processo de elaboração e revisão do PMH, incluindo: Audiências públicas. Consultas e oficinas comunitárias. Envolvimento de movimentos sociais e organizações da sociedade civil.
  • Revisão: O PMH deve ser revisado a cada cinco anos, ou sempre que houver mudanças significativas nas condições habitacionais ou nas políticas públicas que possam afetá-lo.
  • Apoio no Estado: SECID e COHAPAR

 

 

  • Base legal: Lei Federal nº 11.771/2008
  • Objetivo: promover o desenvolvimento sustentável do turismo no município, valorizando suas potencialidades e recursos, e integrando o turismo ao planejamento urbano e econômico.
  • Obrigatoriedade: não há obrigatoriedade
  • Principais Elementos: Diagnóstico do Potencial Turístico, Estratégias de Desenvolvimento, Infraestrutura Turística, Promoção e Marketing, Capacitação e Formação, Sustentabilidade e Preservação, Parcerias e Integração com a Comunidade.
  • Participação Social: A participação popular é essencial e deve ocorrer em diversas etapas do processo de elaboração e revisão do PMT, incluindo: Audiências públicas. Consultas populares. Envolvimento de stakeholders locais, como empresários do setor, associações de moradores e representantes da sociedade civil.
  • Revisão: O PMT deve ser revisado a cada cinco anos, ou sempre que houver mudanças significativas nas condições turísticas ou nas políticas públicas que possam afetá-lo.
  • Apoio no Estado: SETU, PARANA TURISMO e VIAJE PARANÁ

 

 

  • Base legal: Lei Federal nº 12.305/2010
  • Objetivo: organizar e otimizar a gestão dos resíduos sólidos no município, promovendo a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação adequada dos resíduos, de maneira sustentável e integrada.
  • Obrigatoriedade: A lei se aplica a todos os municípios, independentemente do tamanho ou população, mas os detalhes e a complexidade do plano podem variar conforme as necessidades locais.
  • Principais Elementos: Diagnóstico, Políticas de Redução e Reutilização, Coleta e Transporte de Resíduos, Destinação Final, Educação e Conscientização, Gestão de Resíduos Perigosos, Integração com a Comunidade e Setor Privado.
  • Participação Social: A participação da população é fundamental durante o processo de elaboração e revisão do PGIRS. Isso deve incluir: Audiências públicas. Consultas e oficinas comunitárias. Envolvimento de organizações da sociedade civil e grupos de interesse.
  • Revisão: O PGIRS deve ser revisado a cada quatro anos ou sempre que houver mudanças significativas nas condições de gestão de resíduos ou nas políticas públicas relacionadas.
  • Apoio no Estado: SEDEST

 

 

  • Base legal: Lei Federal nº 10.098/2000, Lei nº 13.146/2015 e Lei Federal nº 12.587/2012
  • Objetivo: garantir a acessibilidade em espaços públicos e privados, promovendo a inclusão de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, e assegurando que todos possam usufruir da cidade de maneira plena e digna.
  • Obrigatoriedade: não é obrigatório
  • Principais Elementos: Diagnóstico, Estruturas de Acesso, Transporte Acessível, Espaços Públicos, Comunicação e Sinalização, Capacitação e Formação, Monitoramento e Avaliação, Participação Social.
  • Participação Social: A participação da população é essencial durante todas as etapas do processo de elaboração e revisão do PAU, incluindo: audiências públicas, consultas e oficinas comunitárias, e envolvimento de organizações que representam pessoas com deficiência e outros grupos interessados.
  • Revisão: O PAU deve ser revisado a cada cinco anos ou sempre que houver mudanças significativas nas condições de acessibilidade ou nas políticas públicas.
  • Apoio no Estado: SECID e SEDEF

 

 

  • Base legal: Lei Federal nº 12.608/2012
  • Objetivo: preparar o município para enfrentar desastres naturais ou provocados pelo homem, garantindo a proteção da vida, a segurança das pessoas e a minimização de danos ao patrimônio e ao meio ambiente.
  • Obrigatoriedade: Todos os municípios, independentemente do tamanho, são incentivados e, em muitos casos, obrigados a elaborar um Plano de Contingência e Defesa Civil, especialmente aqueles que estão sujeitos a riscos de desastres naturais, como enchentes, deslizamentos e outros eventos adversos.
  • Principais Elementos: Diagnóstico de Riscos e Vulnerabilidades, Estrutura de Gestão de Emergências, Planos de Ação, Mobilização de Recursos, Capacitação e Treinamento, Comunicação e Informação, Monitoramento e Avaliação, Integração com a Comunidade.
  • Participação Social: A participação da população é crucial durante o processo de elaboração e revisão do plano, incluindo:   Audiências públicas. Consultas e oficinas comunitárias.  Envolvimento de grupos da sociedade civil e da comunidade local.
  • Revisão: O Plano de Contingência e Defesa Civil deve ser revisado a cada dois anos ou sempre que houver mudanças significativas nas condições de risco ou nas políticas públicas relacionadas.
  • Apoio no Estado: CEDEC

 

 

  • Base legal: Resolução da Assembleia Geral da ONU nº 70/1
  • Objetivo: promover um desenvolvimento sustentável e inclusivo em nível global, erradicando a pobreza, reduzindo desigualdades e protegendo o meio ambiente. Os 17 ODS estabelecem metas que abrangem questões sociais, econômicas e ambientais.
  • Obrigatoriedade: Todos os países membros da ONU, incluindo o Brasil, são incentivados a implementar a Agenda 2030. No nível municipal, as prefeituras são encorajadas a adaptar os ODS em suas políticas e planos de desenvolvimento, embora a elaboração não seja obrigatória por lei.
  • Principais Elementos: Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
  • Participação Social: A participação popular é fundamental e deve ser promovida em todas as etapas de implementação da Agenda 2030, incluindo: Audiências públicas. Consultas e oficinas comunitárias.  Envolvimento de grupos da sociedade civil e da comunidade local.
  • Revisão: Os progressos em relação aos ODS devem ser monitorados e avaliados regularmente. A Agenda 2030 não estabelece um período fixo para a revisão a nível municipal
  • Apoio no Estado: SEPL e IPARDES

 

 

  • Base legal: Lei nº 10.257/2001
  • Objetivo: promover um crescimento econômico, social e ambiental equilibrado e sustentável em uma determinada localidade, abordando as necessidades específicas da comunidade e melhorando a qualidade de vida dos seus habitantes.
  • Obrigatoriedade: não é obrigatório
  • Principais Elementos: Diagnóstico, Análise de Potenciais e Oportunidades, Estratégias de Desenvolvimento, Infraestrutura e Serviços, Capacitação e Formação, Sustentabilidade e Inclusão Social, Monitoramento e Avaliação, Parcerias e Mobilização da Comunidade.
  • Participação Social: A participação da população é essencial na elaboração e revisão do PDL. Isso pode incluir: Audiências públicas. Consultas e oficinas comunitárias. Envolvimento de organizações da sociedade civil e grupos locais.
  • Revisão: O PDL deve ser revisado a cada quatro a cinco anos, ou sempre que houver mudanças significativas nas condições sociais, econômicas ou ambientais da localidade.
  • Apoio no Estado: SEDEST

 

 

  • Base legal: Lei Federal nº 10.257/2001
  • Objetivo: promover o crescimento econômico sustentável e inclusivo, estimulando o desenvolvimento de atividades produtivas, a geração de empregos e a melhoria da qualidade de vida da população.
  • Obrigatoriedade: não é obrigatório
  • Principais Elementos: Diagnóstico, Análise de Setores Estratégicos, Políticas de Incentivo e Fomento, Capacitação e Qualificação da Mão de Obra, Infraestrutura e Logística, Sustentabilidade e Inovação, Monitoramento e Avaliação, Parcerias e Cooperação.
  • Participação Social: A participação da população é essencial na elaboração e revisão do PDE. Isso pode incluir: Audiências públicas. Consultas e oficinas comunitárias. Envolvimento de organizações da sociedade civil e grupos locais.
  • Revisão: O PDE deve ser revisado a cada três a cinco anos, ou sempre que houver mudanças significativas nas condições econômicas ou nas políticas públicas.
  • Apoio no Estado: SEIC e SETR

 

 

  • Base legal: CF 88 e Lei Complementar nº 101/2000
  • Objetivo: estabelecer diretrizes, metas e estratégias que serão implementadas pela administração pública durante o mandato de um governo (prefeito, governador ou presidente), orientando as ações e políticas públicas para o desenvolvimento social, econômico e ambiental.
  • Obrigatoriedade: A elaboração do Plano de Governo é uma responsabilidade dos candidatos a cargos executivos (prefeitos, governadores, presidentes) e, após a eleição, deve ser formalizada pela administração pública. Não há uma obrigatoriedade legal explícita em todos os casos, mas é uma prática recomendada para uma gestão eficiente.
  • Principais Elementos: Diagnóstico, Objetivos e Metas, Programas e Ações, Estratégias de Implementação, Orçamento e Financiamento, Participação Social, Monitoramento e Avaliação, Comunicação e Transparência, Gestão e Governança.
  • Participação Social: A participação popular é importante e pode incluir: Audiências públicas. Consultas e debates com a comunidade. Envolvimento de organizações da sociedade civil e de grupos representativos.
  • Revisão: O Plano de Governo deve ser revisado ao longo do mandato, geralmente a cada um ano, para garantir que as ações estejam alinhadas com as necessidades emergentes da comunidade e os desafios que possam surgir.
  • Apoio no Estado: Casa Civil

 

 

  • Base legal: CF 88 e leis específicas
  • Objetivo: promover a participação da sociedade civil na formulação, implementação e controle das políticas públicas, garantindo transparência, democracia e representatividade nas decisões governamentais.
  • Obrigatoriedade: Municípios podem ser obrigados a criar conselhos em função de legislações específicas, como os Conselhos de Saúde e de Educação, e muitos optam por constituir conselhos em outras áreas para fortalecer a participação popular.
  • Principais Elementos: Composição e Estrutura, Objetivos e Finalidades, Regras de Funcionamento, Processos de Decisão, Mecanismos de Participação, Comunicação e Transparência, Monitoramento e Avaliação, Capacitação e Formação, Relatórios e Prestação de Contas.
  • Participação Social: A participação popular é fundamental e deve ocorrer através de: Representação de segmentos da sociedade civil. Eleição de representantes para os conselhos. Audiências públicas e reuniões abertas à comunidade.
  • Revisão: mas é recomendável que seu funcionamento e atuação sejam avaliados periodicamente, geralmente a cada dois a quatro anos.
  • Apoio no Estado: depende da temática do conselho

 

 

  • Base legal: Lei Federal nº 10.650/2003 e Decreto nº 9.795/2019
  • Objetivo: coletar, armazenar, analisar e interpretar dados espaciais para auxiliar no planejamento, gestão e tomada de decisões em diversas áreas, como urbanismo, meio ambiente, saúde, transporte e infraestrutura.
  • Obrigatoriedade: não é obrigatório
  • Principais Elementos: Coleta de Dados, Armazenamento de Dados, Processamento de Dados, Análise Espacial, Visualização de Dados, Ferramentas de Software, Integração de Sistemas, Atualização e Manutenção, Aplicações e Usuários.
  • Participação Social: A participação popular pode ser incorporada através de: Consultas públicas sobre o uso de dados geoespaciais. Colaboração com a sociedade civil em projetos de mapeamento e análise de dados. Envolvimento de comunidades na identificação de problemas e demandas locais.
  • Revisão: A revisão e atualização dos dados e sistemas de geoprocessamento devem ser feitas regularmente
  • Apoio no Estado: CELEPAR e IPARDES

 

 

  • Base legal: Constituição Federal de 1988 (art. 1º, parágrafo único, e art. 37, caput); Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade); Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), art. 48; e normas específicas conforme a política pública em questão.
  • Objetivo: garantir a participação da sociedade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas, promovendo maior transparência, legitimidade e adequação das ações governamentais às necessidades reais da população.
  • Obrigatoriedade: a participação popular é obrigatória em diversos processos de planejamento, como na elaboração do PPA, LDO e LOA, e em políticas setoriais como saúde, educação, assistência social e urbanismo, conforme legislação específica.
  • Principais Elementos: Os principais elementos do planejamento participativo incluem a realização de audiências e consultas públicas, a atuação de conselhos de políticas públicas, a adoção de orçamentos participativos e a promoção de oficinas comunitárias e fóruns territoriais. Também se destacam os mecanismos digitais de escuta e consulta à população, o registro e a sistematização das contribuições recebidas, bem como a apresentação de devolutivas públicas e relatórios de participação, assegurando transparência e legitimidade ao processo.
  • Participação Social: É elemento central do planejamento participativo. Deve ser ampla, democrática, representativa e transparente, incluindo cidadãos, organizações da sociedade civil, conselhos, movimentos sociais e atores locais.
  • Revisão: A periodicidade varia conforme o instrumento de planejamento vinculado, mas recomenda-se avaliação e atualização contínuas dos métodos e espaços participativos, especialmente a cada novo ciclo de planejamento.
  • Apoio no Estado: Secretaria de Estado do Planejamento (SEPL), Escola de Gestão do Paraná, IPARDES, órgãos setoriais conforme a política (ex: SEED, SESA, SEDEF), e parcerias com universidades e consórcios públicos.