Planejamento dos Controles Internos Municipais
A rede de Apoio ao Planejamento dos Agentes Municipais de Controle Interno atua como espaço técnico de fortalecimento das práticas de integridade, transparência e regularidade na administração pública, fundamentada na noção de que o planejamento é um momento indispensável para estruturar o controle interno no município. O Conecta399 incentiva a formação contínua e o alinhamento das rotinas de controle, promovendo maior segurança institucional, conformidade legal e sustentabilidade nas ações governamentais, fazendo-no por meio da rede de controles que mantém atualizada e ativa, assim como por parcerias com o controle externo, facilitando o diálogo e a construção conjunta de soluções.
Aspectos positivos da iniciativa
A troca de experiências entre os agentes permite que boas práticas sejam compartilhadas entre diferentes municípios, evitando que cada um precise "reinventar a roda" em seus processos de controle. O foco em formação contínua é essencial, considerando que a legislação e as normas de controle público estão em constante evolução. Agentes bem capacitados conseguem identificar irregularidades com mais eficiência e propor melhorias nos processos administrativos.
A padronização de rotinas de controle entre os municípios participantes facilita a comparação de resultados e a identificação de pontos que precisam ser aprimorados em cada administração.
Os impactos práticos do uso adequado de indicadores e ferramentas de planejamento incluem a redução de riscos de irregularidades e desvios, o aumento da eficiência na aplicação dos recursos públicos, a melhoria na prestação de contas aos órgãos de controle externo, o fortalecimento da cultura de planejamento e de compliance no setor público e a proteção dos gestores públicos contra responsabilizações indevidas.
Base da rede: o planejamento da atuação das unidades de controle interno
O planejamento da atuação do controle interno configura-se como função estratégica indispensável ao êxito da missão institucional da administração pública. Ao contrário do que inicialmente se possa pensar, o planejamento não é exclusivamente uma ação prévia e fundante, senão igualmente corretiva, adaptativa e em constante readequação.
Por isso, ao estruturar previamente suas ações, o controle interno consegue alinhar suas atividades aos objetivos organizacionais, antecipar riscos, estabelecer prioridades de fiscalização, orientar os gestores em tempo hábil e assegurar maior racionalidade na aplicação dos recursos.
Assim, a atuação planejada não apenas fortalece a prevenção de irregularidades, mas também aprimora os mecanismos de governança, viabiliza a avaliação contínua das políticas públicas e assegura a conformidade com os marcos legais e éticos. Ao se integrar aos demais instrumentos de controle e promover uma abordagem proativa e orientadora, o controle interno torna-se elemento central para a sustentabilidade da gestão, a proteção do interesse público e o fortalecimento da confiança institucional.
Veja por que planejamento e auditoria estão fundamentalmente relacionados:
- O controle começa no planejamento: o controle interno só pode exercer sua função avaliativa se houver metas, diretrizes, planos e critérios estabelecidos previamente. Assim, a inexistência de planejamento impede qualquer controle eficaz.
- Planejamento como garantia da função preventiva: a ausência de planejamento limita o controle à função meramente repressiva ou corretiva. Um controle preventivo depende da análise antecipada dos riscos, que só pode ocorrer se houver objetivos definidos e rotinas previstas.
- Cultura organizacional comprometida com resultados: a consolidação da Unidade de Controle Interno como instância de governança exige um alinhamento entre a cultura organizacional e a lógica de planejamento estratégico. O controle interno deve ser parte da solução, não um fiscal externo.
- Articulação com o PPA e leis orçamentárias: o TCE/PR orienta que as unidades de controle interno participem do acompanhamento das metas do PPA, da LDO e da LOA. Isso transforma o controle interno em agente-chave na execução orçamentária com foco em resultados.
- Gestão de riscos como eixo do planejamento: a identificação, avaliação e resposta aos riscos operacionais são fundamentais. Essa função depende diretamente de um planejamento estruturado e contínuo, o que exige ferramentas e capacitação técnica da rede.
- Planejamento como base para accountability: a prestação de contas só é possível se os objetivos forem claros. O controle interno contribui diretamente para o fortalecimento da accountability pública, mas isso só ocorre quando há uma base planejada.
- Legitimidade e confiança institucional: o planejamento da atuação da Unidade de Controle Interno fortalece sua autonomia, legitimidade e eficácia técnica frente ao controle externo e à sociedade. Isso confere maior estabilidade à função, inclusive política.
- Integração entre os poderes: o planejamento compartilhado entre o Legislativo e o Executivo – ainda que com unidades de controle distintas – é recomendado para garantir coerência, integridade e governança do sistema de controle.
Os instrumentos de planejamento dos controles internos
As razões acima apontadas dependem de instrumentos por meio dos quais o planejamento se evidencie e possa orientar os atores envolvidos no processo. Abaixo sintetizamos, a partir da Cartilha de Diretrizes e Orientações Sobre Controle Interno aos jurisdicionados (edição de 2024) alguns dos instrumentos de planejamento para cumprimento das obrigações e garantia da eficiência da atividade.
Instrumento | Finalidade | Obrigatoriedade/Referência |
---|---|---|
Plano Anual da Unidade de Controle Interno | Estabelecer as ações, metas, prazos e métodos para o exercício do controle interno avaliativo | Recomendado pelo TCE/PR e vinculado à prática de auditoria e avaliação |
Ciclos de Auditoria | Organização sequencial e contínua das auditorias internas | Orientado conforme modelo COSO e IA-CM |
Plano de Auditoria com base em risco | Selecionar áreas com maior impacto e vulnerabilidade | Previsto pelo COSO II, COSO 2017 e Referencial do IIA |
Relatório Anual de Atividades da UCI | Consolidar as ações realizadas, suas constatações e recomendações | Exigido como elemento de prestação de contas e apoio ao controle externo |
Relatórios de Comunicação ao Gestor | Emitir alertas, recomendações e pareceres | Instrumento contínuo de monitoramento e orientação preventiva |
Matriz de Riscos | Identificar, avaliar e estabelecer respostas para riscos relevantes | Integrado à política de governança e controle interno |
Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle | Normatizar os processos internos e os pontos de controle em cada unidade gestora | Recomendado para efetivar a padronização e avaliação pela UCI |
Sistema de Monitoramento Contínuo | Avaliar se os controles estão funcionando ao longo do tempo | Combinado com avaliações periódicas (monitoramento híbrido) |
Mapeamento de Processos | Compreender os fluxos administrativos para identificar riscos e controles | Fundamenta tanto a auditoria quanto o planejamento da UCI |
Planejamento e controle externo
O planejamento da atuação das unidades de controle interno nos municípios é fundamental para garantir tanto a conformação legal quanto a eficiência administrativa dessas instâncias, conforme orientações extraídas da jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR).
Em primeiro lugar, o planejamento permite antecipar riscos de desconformidade legal, assegurando que as nomeações, designações e estruturas estejam em consonância com os requisitos estabelecidos: por exemplo, a exigência de que o controle interno seja exercido preferencialmente por servidor efetivo, fora do estágio probatório, sem envolvimento político-partidário, e com mandato definido (Acórdãos nº 265/08, nº 867/10, nº 97/08). A atuação planejada também evita a cumulação indevida de funções, como a designação de servidores jurídicos para funções incompatíveis, ou a sobreposição entre contadores do Executivo e do Legislativo, práticas consideradas irregulares (Acórdãos nº 4433/17 e nº 272/06).
Do ponto de vista da eficiência, o planejamento estratégico permite organizar o funcionamento das unidades de controle interno segundo os princípios da alternância, capacitação continuada e integração entre os sistemas do Executivo e Legislativo, conforme reforçado nos Acórdãos nº 921/07 e nº 4188/19. Ao instituir cronogramas, metas de fiscalização, definição clara de competências e prazos de mandato, os municípios garantem a continuidade da função controladora, o fortalecimento da autonomia técnica e a preservação de sua independência funcional.
Além disso, com base na padronização das práticas e na vinculação ao Plano Plurianual, conforme sugerido pelo TCE/PR, o planejamento contribui para a oxigenação periódica da função, evitando a personalização do cargo e promovendo a rotatividade qualificada de servidores.
Por fim, a conformidade legal e a eficiência funcional do controle interno são reforçadas quando se adota um modelo sistêmico e integrado, com mecanismos de cooperação entre os poderes e uso racional dos recursos humanos disponíveis, respeitando os limites legais de designação e acumulação de funções.
Dessa forma, o planejamento da atuação do controle interno se consolida como ferramenta imprescindível para a boa governança, a regularidade fiscal e a proteção dos gestores e da coletividade.
Abaixo tabulamos um panorama dos julgados, conforme pesquisa pronta da Escola de Gestão Pública (EGP) do TCE/PR:
Recomendação |
Referência |
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Evitar acumulação indevida de funções, como advogado efetivo exercer cumulativamente o cargo de controlador interno | Acórdão 4433/17 - Processo 694275/17 |
Servidor em estágio probatório pode atuar como controlador interno | Acórdão 4433/17 - Processo 694275/17 |
É possível que o controle interno do Legislativo esteja a cargo do Executivo, desde que haja integração e respeito às normas | Acórdão 4433/17 - Processo 694275/17 |
Controlador interno deve ser servidor efetivo, com possibilidade de gratificação legalmente prevista | Acórdão 1024/15 - Processo 568635/12 |
Criação de cargo em comissão para Controlador Geral é possível, desde que preferencialmente ocupado por efetivo | Acórdão 867/10 - Processo 402949/09 |
Função de controlador pode ser exercida por efetivo em mandato, com alternância e qualificação | Acórdão 97/08 - Processo 449824/07 |
É vedado ao Prefeito designar contador da Prefeitura para atuar também na contabilidade da Câmara | Acórdão 272/06 - Processo 93706/05 |
Implantação de controle interno pode ocorrer por ato administrativo, exceto quando implicar criação de cargos (necessária lei) | Acórdão 921/07 - Processo 107966/07 |
Preferência por instituição de mandato como forma de preservar autonomia e independência do controlador interno | Acórdão 265/08 - Processo 522556/07 |
O controlador interno não deve participar de comissões disciplinares ou de avaliação de desempenho | Acórdão 2811/18 - Processo 281270/17 |
Controlador interno não pode ser afastado de suas funções antes do término do mandato, salvo por irregularidade comprovada | Acórdão 265/08 - Processo 522556/07 |
Controlador não pode atuar em atividade político-partidária nem exercer outra profissão | Acórdão 265/08 - Processo 522556/07 |
Direitos e obrigações dos controladores
Os agentes de controle interno desempenham um papel crucial na administração pública, sendo dotados de direitos e obrigações que garantem tanto sua proteção quanto a efetividade de seu trabalho.
Entre os direitos fundamentais está o acesso irrestrito a todas as informações necessárias para realizar suas atividades. Isso significa que nenhum setor pode negar documentos, processos ou dados ao controle interno alegando sigilo ou restrições internas. Essa prerrogativa é essencial, pois sem acesso completo às informações, seria impossível realizar uma análise adequada dos atos administrativos.
A independência funcional também constitui um direito fundamental, permitindo que o agente emita pareceres técnicos sem sofrer pressões políticas ou administrativas. Essa autonomia protege o profissional e garante que suas análises sejam baseadas exclusivamente em critérios técnicos e legais. Além disso, o agente tem direito à capacitação continuada, participando de cursos e treinamentos que o mantenham atualizado sobre as constantes mudanças na legislação e nas melhores práticas de controle.
Por outro lado, essas prerrogativas vêm acompanhadas de obrigações igualmente importantes. O sigilo profissional é uma das mais críticas, exigindo que o agente mantenha confidencialidade sobre informações sensíveis obtidas durante seu trabalho, divulgando apenas o necessário através dos canais oficiais apropriados.
A imparcialidade e objetividade são obrigações que permeiam todo o trabalho do controle interno. Cada processo deve ser analisado tecnicamente, sem favorecimentos ou perseguições, garantindo que as conclusões sejam baseadas em fatos e na legislação vigente. O agente deve elaborar relatórios periódicos detalhando suas constatações, emitir pareceres sobre as contas públicas e propor recomendações para melhorar os controles internos da instituição.
Uma característica importante do trabalho é seu caráter preventivo e orientador. Não basta identificar irregularidades; é preciso orientar os setores sobre como adequar seus procedimentos, prevenindo futuros problemas. Quando irregularidades graves são identificadas, o agente tem a obrigação de comunicá-las ao gestor máximo do órgão e, quando necessário, aos órgãos de controle externo como Tribunais de Contas e Ministério Público.
O acompanhamento das recomendações emitidas também faz parte das responsabilidades, verificando se as melhorias sugeridas estão sendo implementadas. O agente deve analisar previamente editais de licitação e contratos de maior vulto, verificar o cumprimento das metas estabelecidas no planejamento orçamentário, acompanhar os limites constitucionais de gastos com educação, saúde e pessoal, além de apoiar o controle externo durante auditorias e inspeções.
É fundamental compreender que o agente de controle interno pode ser responsabilizado caso seja omisso diante de irregularidades graves ou se compactue com atos ilegais. Dependendo da gravidade da situação, pode responder administrativa, civil e até criminalmente, o que reforça a importância de exercer a função com diligência e responsabilidade.
Distinções conceituais fundamentais das atividades relacionadas ao controle interno
Elemento | Conceito | Foco | Atuação | Responsável principal |
---|---|---|---|---|
Compliance | Conjunto de práticas que asseguram o cumprimento de leis, normas, regulamentos e condutas éticas. | Conformidade e integridade institucional | Prevenção de ilícitos e promoção da ética | Alta gestão e áreas de integridade |
Ouvidoria | Canal institucional para escutar o cidadão, receber manifestações e promover respostas adequadas. | Relacionamento com o cidadão | Recebimento e encaminhamento de demandas | Ouvidorias públicas (ex: Ouvidoria-Geral) |
Controle Interno | Sistema de procedimentos e mecanismos que garantem legalidade, eficiência e regularidade da gestão. | Fiscalização preventiva e orientação | Monitoramento de atos administrativos | Unidade Central de Controle Interno (UCCI) |
Controle Externo | Fiscalização realizada por órgão independente sobre a atuação dos gestores públicos. | Legalidade e prestação de contas | Auditoria, julgamentos, recomendações | Tribunal de Contas, Ministério Público |
Controle Social | Participação da sociedade na fiscalização e no acompanhamento da gestão pública. | Transparência e participação cidadã | Conselhos, audiências, portais de transparência | Cidadãos, conselhos, organizações da sociedade civil |
Auditoria Interna | Avaliação independente e contínua dos processos internos da administração, visando prevenir falhas e assegurar conformidade. | Aprimoramento dos controles internos | Verificação de processos, conformidades e riscos | Unidade de Auditoria Interna da própria instituição |
Auditoria Externa | Análise independente feita por órgão externo para verificar legalidade, eficácia e regularidade dos atos da administração. | Prestação de contas e responsabilidade pública | Exame de contas, relatórios e conformidade legal | Tribunal de Contas (TCU, TCEs) |
Compliance, ouvidoria, controle interno, controle externo, controle social, auditoria interna e auditoria externa integram um conjunto de mecanismos de governança, integridade e responsabilidade na administração pública. Cada um, a seu modo, contribui para garantir que os recursos públicos sejam bem aplicados, que as decisões estejam em conformidade com a lei e que a atuação dos gestores seja transparente, ética e voltada ao interesse coletivo.
O compliance estabelece uma cultura de integridade, promovendo o alinhamento das práticas institucionais às normas legais e aos valores éticos. A ouvidoria atua como ponte com a sociedade, acolhendo demandas e devolvendo respostas que qualificam a gestão e ampliam a escuta cidadã. O controle interno, por sua vez, organiza rotinas e procedimentos que previnem falhas e corrigem desvios no funcionamento da máquina pública, enquanto o controle externo, exercido por instituições como os Tribunais de Contas e o Ministério Público, realiza a fiscalização independente sobre a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos.
Já o controle social diz respeito à participação direta da população no acompanhamento das ações governamentais, seja por meio de conselhos, audiências ou plataformas de transparência. A auditoria interna funciona como um mecanismo técnico de avaliação contínua dos processos internos, oferecendo recomendações para melhorar o desempenho institucional.
Por fim, a auditoria externa representa a análise crítica e independente realizada por órgãos autônomos, com foco na responsabilização e no aperfeiçoamento da administração pública.
Em conjunto, esses instrumentos formam uma rede de proteção do interesse público. São ferramentas essenciais para fortalecer a confiança nas instituições, prevenir irregularidades, ampliar a qualidade da gestão e assegurar que as decisões públicas sejam tomadas com responsabilidade, transparência e compromisso com a efetividade da gestão, das políticas e dos direitos fundamentais.
Referências
Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Cartilha de Diretrizes e Orientações sobre Controle Interno, 2024.
Notícias
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